Segunda 02 Dez 2024
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Código da Estrada - Legislação Complementar
Sinais de Regulamentação: Sinais de cedência de passagem
Sinais de cedência de passagem

Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes:
b1 B1 — cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima;
b2 B2 — paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;
b3 B3 — via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem na próxima intersecção;
b4 B4 — fim de via com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade;
b5 B5 — cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário;
b6 B6 — prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;
b7 B7 — aproximação de rotunda: indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;
b8 B8 — cruzamento com via sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;
b9ab9bb9cb9dB9a, B9b, B9c e B9d — entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento.

Artigo 22.º - Colocação e características
1 — Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores
devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.
2 — O sinal B1 pode ainda ser colocado a uma distância máxima da intersecção de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades ou, quando de um painel adicional, pode ser repetido a maior distância da intersecção a que respeita, funcionando como pré-aviso.
3 — Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente no início e no fim do troço da via a que respeitam.
4 — O sinal B3 deve ser repetido após cada intersecção da via em que está colocado, enquanto esta for uma via prioritária.
5 — Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade imediata do local onde começam a vigorar as respectivas prescrições.
6 — Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
7 — Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com outra via sinalizada com os sinais B1
ou B2.
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Sinais de Perigo
Os sinais de perigo, em anexo, são os seguintes:
a1a
A1a — Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;
a1b
A1b — curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
a1c
A1c — curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;
a1d
A1d — curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;
a2a
A2a — lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;
a2b
A2b — depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;
a2c
A2c — lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;
a3a
A3a — descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; em inscrição é indicada a inclinação da descida, em percentagem;
a3b A3b — subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada; em inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;
a4a1a4ba4cA4a, A4b e A4c — passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal;
a5 A5 — pavimento escorregadio: indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
a6 A6 — projecção de gravilha: indicação da proximidade um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;
a7a A7a — bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;
a7b A7b — bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;
a8 A8 — saída num cais ou precipício: indicação de que a via vai terminar num cais ou precipício;
a9 A9 — queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;
a10 A10 — ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;
a11 A11 — neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
a12 A12 — vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;
a13 A13 — visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
a14 A14 — crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;
a15 A15 — idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;
a16a A16a — passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões;
a16b A16b — travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem;
a17 A17 — saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
a18 A18 — cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
a19a A19a — animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;
a19b A19b — animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;
a20 A20 — túnel: indicação da proximidade de um túnel;
a21 A21 — pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou que vão aterrar numa pista próxima;
a22 A22 — sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só deve ser usado em locais em que não seja de prever, por parte dos condutores, a existência daquele tipo de sinalização;
a23 A23 — trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;
a24 A24 — cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de um cruzamento ou entroncamento onde vigora a regra geral da prioridade à direita; este sinal só excepcionalmente pode ser usado no interior das localidades;
a25 A25 — trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
a26 A26 — passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;
a27 A27 — passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização além deste sinal, na proximidade imediata da via férrea deve ser colocado o sinal A32a ou A32b;
a28 A28 — intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não deve ser utilizado nas passagens de nível;
a29 A29 — outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores;
a30 A30 — congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume de trânsito;
a31 A31 — obstrução da via: indicação da proximidade de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;
a32a A32a — local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras;
a32b A32b — local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.

Colocação e características
1 — Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
2 — Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
3 — Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
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Sinalização - Disposições Comuns

Sinalização vertical

Disposições comuns


Artigo 12.o - Validade dos sinais
1 — Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2 — Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d) Seja utilizado o painel adicional de modelo n.o 17.
3 — Os sinais de perigo, de regulamentação e de indicação inscritos em sinalização de mensagem variável têm o mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4 — As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.

Artigo 13.o - Colocação
1 — Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2 — Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 — Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4 — Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
5 — Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6 — A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7 — A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades — 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via — não inferior a 550 cm.
8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9 — Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direcção.

Artigo 14.o - Repetição da sinalização
1 — Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
2 — Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
b) Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.

Artigo 15.o - Material
1 — Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
2 — Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
3 — Os sinais podem ser reflectorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
4 — O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

Artigo 16.o - Dimensões
1 — Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
2 — O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3 — Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 — Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.o 1.

Artigo 17.o - Caracteres
1 — Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos quadros XVII e XVIII, em anexo.
2 — Nas inscrições deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:
a) A primeira letra das palavras que compõem o nome de localidades e nomes próprios deve ser maiúscula;
b) Nas palavras que representem perigo eminente, nomeadamente «perigo», «atenção», «neve», «nevoeiro», «gelo» e «acidente», bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.

Artigo 18.o - Cores
1 — As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.
2 — Os sinais de selecção e de afectação de vias, bem como os de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e os complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo de acordo com o quadro XX, em anexo.
3 — Os sinais referidos no número anterior devem obedecer ainda às seguintes características:
a) Cor de fundo azul, verde ou vermelha; inscrições e orlas de cor branca;
b) Cor de fundo branca; inscrições e orlas de cor preta.
4 — Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:
a) À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;
b) Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
c) Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.
5 — Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
6 — Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X, em anexo.
7 — Nos sinais de direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.
8 — Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre que:
a) O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por auto-estrada;
b) O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal ou auto-estrada.
9 — Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
10 — Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
11 — Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.
12 — Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI podem ser inscritos sobre rectângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com o quadro X, em anexo.
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Indice de Artigos

Sinalização vertical

Disposições gerais
Disposições comuns

Enumeração dos sinais

Sinais de perigo
Sinais de Regulamentação: Sinais de cedência de passagem
Sinais de Regulamentação: Sinais de proibição
Sinais de Regulamentação: Sinais de obrigação
Sinais de Regulamentação: Sinais de prescrição específica > Sinais de selecção de vias
Sinais de Regulamentação: Sinais de prescrição específica > Sinais de afectação de vias
Sinais de Regulamentação: Sinais de prescrição específica > Sinais de zona
Sinais de indicação: Sinais de informação
Sinais de indicação: Sinais de pré-sinalização
Sinais de indicação: Sinais de direcção
Sinais de indicação: Sinais de confirmação
Sinais de indicação: Sinais de identificação de localidades
Sinais de indicação: Sinais complementares
Sinais de indicação: Painéis adicionais
Sinalização de mensagem variável
Sinalização turístico-cultural
Simbolos

Marcas Rodoviárias


Marcas rodoviárias
Marcas longitudinais
Marcas transversais
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
Marcas orientadoras de sentidos de trânsito
Marcas diversas e guias
Dispositivos retrorreflectores complementares

Sinalização luminosa


Sinais luminosos
Sistema principal de luzes
Luzes verdes suplementares
Luzes intermitentes
Vias de sentido reversível
Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
Sinais para peões

Sinalização temporária


Sinais de indicação
Dispositivos complementares




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