Sexta 29 Mar 2024
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Sinalização - Disposições Comuns

Sinalização vertical

Disposições comuns


Artigo 12.o - Validade dos sinais
1 — Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2 — Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d) Seja utilizado o painel adicional de modelo n.o 17.
3 — Os sinais de perigo, de regulamentação e de indicação inscritos em sinalização de mensagem variável têm o mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4 — As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.

Artigo 13.o - Colocação
1 — Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2 — Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 — Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4 — Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
5 — Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6 — A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7 — A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades — 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via — não inferior a 550 cm.
8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9 — Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direcção.

Artigo 14.o - Repetição da sinalização
1 — Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
2 — Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
b) Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.

Artigo 15.o - Material
1 — Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
2 — Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
3 — Os sinais podem ser reflectorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
4 — O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

Artigo 16.o - Dimensões
1 — Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
2 — O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3 — Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 — Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.o 1.

Artigo 17.o - Caracteres
1 — Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos quadros XVII e XVIII, em anexo.
2 — Nas inscrições deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:
a) A primeira letra das palavras que compõem o nome de localidades e nomes próprios deve ser maiúscula;
b) Nas palavras que representem perigo eminente, nomeadamente «perigo», «atenção», «neve», «nevoeiro», «gelo» e «acidente», bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.

Artigo 18.o - Cores
1 — As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.
2 — Os sinais de selecção e de afectação de vias, bem como os de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e os complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo de acordo com o quadro XX, em anexo.
3 — Os sinais referidos no número anterior devem obedecer ainda às seguintes características:
a) Cor de fundo azul, verde ou vermelha; inscrições e orlas de cor branca;
b) Cor de fundo branca; inscrições e orlas de cor preta.
4 — Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:
a) À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;
b) Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
c) Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.
5 — Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
6 — Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X, em anexo.
7 — Nos sinais de direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.
8 — Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre que:
a) O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por auto-estrada;
b) O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal ou auto-estrada.
9 — Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
10 — Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
11 — Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.
12 — Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI podem ser inscritos sobre rectângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com o quadro X, em anexo.
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